O inquilino não é condômino. Nos termos do artigo 1.334, §2º, Código Civil, são condôminos os proprietários ou todos aqueles que, apesar de tecnicamente não serem proprietários, forem titulares de direito de aquisição sobre a propriedade imobiliária. Por exemplo, o promitente comprador, os cessionários, e os promitentes cessionários.
Inquilino é aquele que aluga algum imóvel para ter como sua residência, no caso de condomínio residencial. O condômino é aquela pessoa que é proprietária daquela unidade habitacional, daquele apartamento.
O conceito de condômino segundo o dicionário de língua portuguesa é:
1.O indivíduo que, com outro (s), exerce o direito de propriedade sobre um bem não dividido; coproprietário 2.Cada proprietário de um condomínio.
Essa distinção é muito importante no âmbito do direito condominial porque o inquilino tem direitos reduzidos. Por exemplo, o inquilino não pode participar de assembleia no que se refere a voto e direito a voz. Já o condômino/proprietário tem essa ampla possibilidade e dever, porque é o interessado particular em participar dessa assembleia.
Entretanto, o inquilino munido de procuração do proprietário, ou seja, do condômino, ele pode participar ativamente da assembleia (voz e voto).
Artigo 1.334 do código civil assim versa:
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: […]
§ 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Logo, o inquilino não é condômino, este é sinônimo de proprietário. Para que o inquilino tenha os poderes de condômino e exerça o direito de voz e voto em assembleia deverá ter procuração que lhe confira os poderes específicos para tanto.
Autor:
Dr. Flávio Roberto Varela Torres Junior é bacharel em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau (Recife/PE), pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes (Rio de Janeiro/RJ), especialista em Direito Condominial e Consultoria Empresarial, advogado Diretor do escritório Varela Torres Advocacia, Sócio Diretor da empresa Varela Torres Recuperação de Crédito, sócio Diretor da empresa Garantecred, Youtuber do canal Varela Torres Advocacia, palestrante, apresentador do Programa Varela Torres – Momento Jurídico, que vai ao ar na Rede Capital - Canal Promessas, inscrito na OAB Seccional de Goiás, pelo número 39.091.
Comments