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  • Foto do escritorVarela Torres Advocacia

A empresa pode proibir relacionamento amoroso entre funcionários?


É comum que as empresas considerem a proibição de relacionamento amoroso entre funcionários por meio de normas internas, visto que eventualmente tais tipos de relacionamentos podem interferir no rendimento dos funcionários.

Por mais que a empresa perceba que, algumas vezes, o relacionamento amoroso entre empregados possa causar alguns contratempos, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento firmado no sentido de que a empresa não deve estabelecer em norma interna a respeito da vida privada de seus empregados (RR-1102-84.2012.5.08.0003, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2016).

Isto se dá tendo em vista que a partir do momento que os empregados não estão no ambiente de trabalho, estes têm o direito constitucional à vida privada, ao livre arbítrio e dignidade.

Considera-se também que se relacionar romanticamente com alguém é uma conduta inteiramente lícita, de modo que ao proibir a própria existência de relacionamentos, até mesmo no âmbito externo da empresa, esta estaria editando norma proibitiva de uma conduta inteiramente lícita, o que viola a Constituição Federal que estabelece, em seu artigo 5º, II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”.

Para além disso, tem-se também no Código Civil brasileiro o artigo 21 que estabelece o que se segue:

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Diante do exposto, mesmo que algumas empresas ainda estabeleçam em regulamentos internos a referida proibição, o entendimento atual é que tal determinação não é válida, já que o estabelecido nas normas constitucionais e infraconstitucionais prevalece sobre normas internas unilateralmente editadas pela empresa que disponham em sentido contrário.

Para além disso, importante destacar que existem alguns julgados que não reconhecem punições como demissão por justa causa de empregados que se relacionam amorosamente, condenando inclusive a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.

No entanto, por mais que não seja recomendada a proibição de relacionamento romântico entre funcionários, pode-se disciplinar outras condutas que são passíveis de punição e que evitariam os problemas que um relacionamento entre empregados poderiam causar à empresa.

O comportamento no ambiente de trabalho pode ser disciplinado por regras internas que proíbam condutas impróprias, tais como beijos, abraços, relações sexuais e brigas que passarão a ser consideradas proibidas, podendo levar a advertências, suspensões e até à demissão por justa causa.

Pode-se prever também que os funcionários não devem negligenciar o trabalho em prol do romance no horário de serviço. Ou seja, podem ser implantadas regras que prevejam a discrição, o profissionalismo e o bom senso, separando trabalho e relacionamento.



Autor:

É Advogada, formou-se em Direito pela Universidade Federal de Goiás, pós-graduanda em Auditoria e Compliance, com atuação na área de Direito Trabalhista.


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