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Pessoa jurídica tem direito a indenização por dano moral?


A indenização por dano moral é garantida constitucionalmente e visa a reparação de dano causado pela violação de direitos de personalidade. Estes direitos são, por exemplo, o direito ao nome, à imagem, à privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade, entre outros.

É comum e mais palpável a identificação de dano moral a pessoas físicas, tendo em vista que a maioria dos direitos de personalidade são inerentes à natureza humana. É o que ocorre quando há uso indevido da imagem, quando há negativação indevida do nome de um devedor, quando há violação da privacidade, como a exposição de fotos íntimas na internet.

Nesse enredo, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral. O dano moral é toda violação à intimidade da pessoa, que influencia diretamente nos aspectos de autoestima, dignidade e decoro. É mácula a aspecto profundamente subjetivo do indivíduo, de sorte que apenas o ofendido sabe a dimensão de seu sofrimento.

Ao mensurar o dano moral da pessoa física, toma-se como parâmetro a violação a seu estado anímico (almático), sendo objeto de análise judicial o caráter subjetivo (sentimental) da pessoa que sofre o dano.

Feitas essas considerações, temos


o seguinte questionamento: qual a base de existência de dano moral à pessoa jurídica, já que estas não têm honra subjetiva?

Deve-se neste momento pontuar que há um constructo legal e jurisprudencial em que se embasa a possibilidade de a pessoa jurídica receber indenização por dano moral. Primeiro, o art. 5º, X, da Constituição Federal, prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção e qualquer natureza,


sendo invioláveis, dentre outras coisas, a honra e imagem das pessoas, não especificando se físicas ou jurídicas.

Em continuidade, o art. 52 do Código Civil, por seu turno, prevê que se aplicam às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos à personalidade. Jurisprudencialmente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227)

Ao falar-se em dano moral de pessoa jurídica reporta-se diretamente à honra objetiva do empreendimento, isto é, avalia-se como a entidade empresarial é identificada no mercado em que se situa. A ofensa à honra objetiva é pressuposto elementar para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica.

Como apontamos, a honra subjetiva é o juízo que determinada pessoa faz sobre seus próprios atributos, algo do próprio sujeito que analisa. De outra forma, a honra objetiva, em singelas palavras, é compreendida como o juízo de valor de terceiros sore outrem.

Falamos em honra objetiva, de empresas, quando identificamos, por exemplo, a credibilidade do empreendimento no mercado, sua capacidade de captar clientela, de fazer negócios, de prosperar em seu ramo de atuação em decorrência de seu bom nome e de seu prestígio mercadológico.

Assim, sempre que for comprovada efetiva lesão ao nome, reputação, credibilidade ou imagem da empresa perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial, poderá o empreendimento ser indenizado por danos morais.




Autor

Antonio Luiz Silva Júnior é Advogado e Consultor Jurídico, pós-graduado em Direito Constitucional Tributário e membro da Varela Torres Advocacia


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